Auditor Independente - Prerrogativa Profissional dos Contadores
O exercício da atividade de auditoria independente é uma prerrogativa profissional dos contadores legalmente habilitados por registro em Conselho Regional de Contabilidade. Aqueles contadores que desejam atuar nessa área necessitam registrar-se na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A CVM exige o preenchimento de alguns requisitos para a liberação do registro. Esses requisitos e outras informações estão contidos na Instrução CVM Nº 308/99 e da respectiva Nota Explicativa.
Transcrevi o artigo 3º e 30 da citada Instrução:
“Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:
I - Estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
II - Haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art.
III - Estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;
IV - Possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e
V – Ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.
Art. 30 - O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Parágrafo único. O exame de qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio. ”
> REGULAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO:
· Lei 6.385/76
A Lei 6.385/76 estabelece que somente os auditores independentes (pessoas físicas ou empresas de auditoria contábil) registrados na Comissão de Valores Mobiliários podem auditar as demonstrações financeiras ou contábeis das cias. abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Íntegra da lei
· Lei 6.404/76
A Lei 6.404/76 estabelece que as demonstrações financeiras ou contábeis das cias. abertas devem ser, obrigatoriamente, auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (§ 3º , art. 177). Íntegra da lei
· Decreto – Lei 9.295/46 http://www.cfc.org.br/
· Resoluções CFC Nº 910/01
· Resoluções CFC Nº 820/97
· Resoluções CFC Nº 821/97
· Instrução CVM Nº 308/99 · Nota Explicativa da Instrução CVM Nº 308/99
A CVM exige o preenchimento de alguns requisitos para a liberação do registro. Esses requisitos e outras informações estão contidos na Instrução CVM Nº 308/99 e da respectiva Nota Explicativa.
Transcrevi o artigo 3º e 30 da citada Instrução:
“Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:
I - Estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
II - Haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art.
III - Estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;
IV - Possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e
V – Ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.
Art. 30 - O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Parágrafo único. O exame de qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio. ”
> REGULAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO:
· Lei 6.385/76
A Lei 6.385/76 estabelece que somente os auditores independentes (pessoas físicas ou empresas de auditoria contábil) registrados na Comissão de Valores Mobiliários podem auditar as demonstrações financeiras ou contábeis das cias. abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Íntegra da lei
· Lei 6.404/76
A Lei 6.404/76 estabelece que as demonstrações financeiras ou contábeis das cias. abertas devem ser, obrigatoriamente, auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (§ 3º , art. 177). Íntegra da lei
· Decreto – Lei 9.295/46 http://www.cfc.org.br/
· Resoluções CFC Nº 910/01
· Resoluções CFC Nº 820/97
· Resoluções CFC Nº 821/97
· Instrução CVM Nº 308/99 · Nota Explicativa da Instrução CVM Nº 308/99


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